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0089 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - Um sistema misto que atenda, simultaneamente, aos objectivos de protecção social, justiça social e integração socioprofissional, permitindo a acumulação de pensões com rendimentos até ao máximo de um salário mínimo nacional e, no caso de processo de integração profissional, o limite máximo de um salário mínimo e meio. A partir deste limite a pensão deverá ser suspensa, sendo reiniciada no caso de cessação da actividade profissional;
3 - Os critérios de atribuição visam permitir a autonomia do beneficiário enquanto indivíduo, atendendo-se aos seus rendimentos e não os do agregado familiar.

Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e definições

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma consagra um regime especial de pensões das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º
Conceito de pessoa com deficiência

Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se pessoa com deficiência aquela que, em virtude de uma perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo a função psicológica, apresente dificuldades específicas susceptível de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Capítulo II
Âmbito e natureza da pensão

Artigo 3.º
Âmbito da pensão

1 - O presente diploma aplica-se a todos os cidadãos com deficiência residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo;
c) Não auferiram rendimentos de qualquer natureza que excedam o limite de um salário mínimo nacional.

2 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea b) do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos regimes aí referidos, não satisfaçam os "prazos de garantia" definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 4.º
Natureza da pensão

1 - A pensão social é atribuída mensalmente.
2 - No mês de Junho de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.
3 - No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.

Capítulo III
Cálculo da pensão

Artigo 5.º
Definição do valor da pensão

O valor mensal da pensão deverá corresponder ao valor definido da pensão social regulada pelo Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.