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0092 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 290/X
ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional que, segundo o n.º 1 do mesmo artigo, visa "sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República".
No n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar estatui-se que a "comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham".
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a Lei do Serviço Militar estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que "satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada para a prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional".
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional "a valorização e dignificação das Forças Armadas".
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, optando-se, assim, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Esta imposição que o n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar consagra está, também, em rota de colisão com os princípios que devem subordinar qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático, trazendo, inclusive, à colação experiências sociais que se querem, de vez, erradicadas do nosso país e do mundo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

O n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Mariana Aiveca - Alda Macedo.