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0096 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º
Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem para efeitos do artigo anterior consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas.

Título III
Das coimas e das sanções acessórias

Capítulo I
Da sanção aplicável

Artigo 20.º
Da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Capítulo II
Coimas

Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 16 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 48 000 em caso de dolo.