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0099 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.

Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 33.º
Perda de objectos

1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2 - Salvo se o contrário resultar do presente diploma, ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º
Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º
Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º
Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.