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0098 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.

Capítulo III
Sanções acessórias

Artigo 29.º
Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 30.º
Sanções acessórias

1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação.

3 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
4 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
5 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
6 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.