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0091 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

c) Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.

Artigo 12.º
Processo

1 - Os processos deverão conter, para além dos documentos referidos no artigo anterior, o relatório da comissão de verificação de incapacidades ou da junta médica e, se for considerado necessário para a correcta avaliação da situação do requerente, os seguintes documentos:

a) Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Quaisquer outros elementos que o centro considere adequados à correcta definição da situação do interessado, designadamente a verificação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente.

2 - O sistema de verificação de incapacidades deverá regular-se pelo conceito constante na Lei de Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência.
3 - Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de decisão do centro regional.
4 - No caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento da pensão.
5 - Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, o facto será comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 13.º
Alterações e comunicações obrigatórias

1 - Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, a prova de preenchimento do critério definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A falta de apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.
3 - A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deverá ser obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 14.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 18/2002, de 13 de Outubro.

Artigo 15.º
Aplicação da lei

1 - O presente diploma aplica-se às pensões sociais de invalidez já atribuídas a cidadãos com deficiência, devendo ser revistas de forma a adequá-las ao presente regime.
2 - O pensionista pode sempre optar pelo regime anterior, se este resultar globalmente mais favorável.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Helena Pinto - Francisco Louçã - Alda Macedo - João Semedo - Ana Drago.

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