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0070 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

e) A divisão administrativa;
f) A divisão financeira;
g) A comissão fiscalizadora.

Subcapítulo I
O Presidente

Artigo 5.º
Designação

O presidente é designado pelo Ministro da Justiça e confirmado pela Assembleia da República, por maioria dos Deputados presentes, por um período de quatro anos, que poderá ser renovado uma vez, por igual tempo.

Artigo 6.º
Exercício de funções

O presidente do IAJ é independente no exercício das suas funções, é equiparado a director geral, exerce o cargo em regime de exclusividade e não pode desenvolver actividades partidárias de natureza política.

Artigo 7.º
Competências

O presidente é o órgão que dirige o IAJ, competindo-lhe:

a) Representar o IAJ em juízo e fora dele, designadamente no cumprimento das respectivas atribuições;
b) Nomear os elementos dos demais órgãos do IAJ;
c) Supervisionar e coordenar a actividade dos órgãos do IAJ;
d) Coordenar a representação legal das pessoas com insuficiência económica para litigar;
e) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta jurídica a serem integrados no IAJ e coordená-los;
f) Aprovar o regulamento dos concursos para os advogados e solicitadores a admitir para exercer o patrocínio judiciário e dos advogados a admitir para exercer o patrocínio dos beneficiários da defesa pública;
g) Aprovar o regulamento com o critério da atribuição das tarefas aos patronos designados e a forma do seu desempenho;
h) Celebrar contratos com advogados e solicitadores para exercerem o patrocínio judiciário, sob proposta dos directores dos departamentos de apoio judiciário e de defesa pública;
i) Decidir sobre o pedido do apoio judiciário, em sede de recurso;
j) Superintender nas relações internacionais do IAJ, designadamente para efeitos de recepção e transmissão de notificações à Comissão Europeia nos casos de apoio judiciário em litígios transfronteiriços;
l) Colaborar com o Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e segurança social em matérias que digam respeito às suas áreas de intervenção;
m) Celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, câmaras municipais e outras entidades, no âmbito das suas competências;
n) Aprovar os planos de actividades, relatórios e orçamentos do IAJ;
o) Apresentar ao Ministro da Justiça o plano anual de actividades, o orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e financeiro do IAJ;
p) Organizar bases de dados informatizadas sobre as actividades desenvolvidas pelo IAJ.

Artigo 8.º
Substituição

O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo director do departamento do apoio judiciário e pelo director do departamento da defesa pública.

Subcapítulo II
Departamento do apoio judiciário

Artigo 9.º
Composição

O departamento do apoio judiciário é formado por um director e três ou mais adjuntos e gabinetes de advogados e solicitadores, constituídos no âmbito deste diploma.