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0067 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

A primitiva ideia de possibilitar aos economicamente carenciados o acesso aos tribunais evoluiu para o sentimento da necessidade de conferir um conteúdo real ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, que implica um outro princípio, mais restrito, o da igualdade de armas das partes no processo.
Passou a entender-se que a este direito de acesso à justiça corresponde um dever que se traduz num serviço social que incumbe ao Estado prestar aos cidadãos.
Em Portugal, prevalecendo então a ideia de que a assistência judiciária aos que a solicitavam e dela careciam constituía um dever inerente ao exercício da profissão, o patrocínio oficioso era assegurado, gratuitamente, pelos advogados e solicitadores, nomeados pelo juiz.
A Lei n.º 7/70 substituiu o patrocínio gratuito pelo remunerado. Porém, como o dever de pagar honorários recaía sobre o representado, que já demonstrara ser economicamente insuficiente, na prática não era geralmente cumprido.
Em Outubro de 1978 foi criada a Comissão de Acesso ao Direito, que apresentou um anteprojecto que incluía um capítulo dedicado à assistência judiciária em que se admitia que esta pudesse ter lugar em todos os tribunais, ficando a cargo do juiz a apreciação da insuficiência económica do requerente e a nomeação do patrono, escolhido de entre listas elaboradas pela Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, e também a atribuição da respectiva remuneração. O pagamento desta competia ao assistido, se o pudesse fazer, e, no processo criminal, ao acusador com advogado constituído, se o houvesse. Previa-se, como novidade, a criação do Fundo de Assistência Jurídica que efectuaria o pagamento, se o mesmo não fosse possível pelos responsáveis designados.
Em 1987, por determinação do Decreto-lei n.º 387-B/87, a concessão do apoio judiciário competia ao juiz do processo onde era solicitado, e os patronos nomeados passaram a ser pagos pelo Estado.
A Lei º 34/2004 desjudicializou a atribuição da concessão do benefício do apoio judiciário, que passou para os serviços de segurança social da área da residência do requerente, a partir de 1 de Setembro de 2004.
Até esta data, nos casos em que era concedido o apoio judiciário que incluísse o patrocínio, o juiz solicitava a nomeação dum advogado e/ou solicitador à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, sempre que o requerente não indicasse um advogado.
Com a vigência da Lei n.º 34/2004 passou a Ordem dos Advogados a proceder à nomeação do mandatário forense, por notificação do tribunal onde o processo estiver pendente ou, não existindo pendência judicial, por solicitação do interessado.
Nos processos-crime a nomeação do patrono continuou a competir ao juiz do processo.
Tal como o anterior, o sistema actual não tem cumprido satisfatoriamente a finalidade de prestar justiça aos cidadãos em termos de igualdade real e efectiva, como é obrigação social do Estado numa sociedade democrática.
Por isso se impõe a sua revisão.
São diversos os sistemas que, nos países democráticos, têm sido seguidos no que respeita à prestação de serviços no quadro da assistência judiciária.
O Professor Vittorio Denti, no relatório que apresentou do Congresso de Processo Civil de Ghent, realizado em 1977, apontou três tendências principais que se verificavam nessa matéria.
No que foi designado por sistema de judicare, a assistência judiciária era assegurada por advogados independentes, remunerados pelo governo, por pagamento directo ou através de associações profissionais, ou de atribuição de fundos públicos, ou por sistemas de seguro.
A segunda tendência, o satff system ou sistema de gabinete, caracterizava-se pelo recurso a juristas assalariados, vinculados a um gabinete funcionando sob a égide dos poderes públicos.
A terceira tendência procurava combinar os dois anteriores sistemas.
Assinale-se também que nalguns países se tem defendido a adopção dum sistema mais radical, com a criação dum serviço jurídico nacional, à semelhança dos serviços nacionais de saúde, ideia que tem tido forte oposição por parte das associações profissionais de advogados.
Ideias hoje assentes e que merecem unânime consenso são as de que a assistência jurídica deve ser exercida por profissionais competentes e a prestação dos seus serviços deve ser paga condignamente.
Neste sentido, entre nós, actualmente põe-se em causa a prática que tem sido seguida de atribuir a advogados estagiários a representação dos beneficiários do apoio judiciário ou dos arguidos sem advogado constituído.
Outra ideia que tem vindo a desenvolver-se e a ganhar adeptos é a de que os defensores ou patronos nomeados devem estar organizados num instituto com uma estrutura própria e autónoma.
Assim, há cerca de quatro anos a Ordem dos Advogados começou a defender a criação do Instituto de Acesso ao Direito, sob a égide e controlo da Ordem, e, recentemente, o Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei do qual consta a criação do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, em cujo quadro se integrariam os advogados, advogados estagiários e solicitadores que assegurariam o patrocínio judiciário e a defesa oficiosa.
Nas últimas três décadas tem vindo a radicar-se e a crescer o sentimento de que existem interesses relevantes, muitas vezes de contornos imprecisos, que respeitam a um conjunto de pessoas e cuja tutela se impõe pela sua importância social.