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0065 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - (anterior n.º 2)

Artigo 97.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando exista plano director municipal eficaz, as alterações aos planos de urbanização e planos de pormenor na área do município devem obrigatoriamente respeitar aquele plano, aplicando-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 147.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo).
2 - Para os efeitos do número anterior, o sistema nacional de dados apoiar-se-á em subsistemas articulados ao nível regional e local, que compreendam a monitorização da evolução da transformação do território reportada, respectivamente, ao plano regional de ordenamento do território e ao plano director municipal."

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

É alterada a epígrafe do Capitulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Capítulo V
Execução, compensação, indemnização e integração de áreas no domínio municipal"

Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

É aditada a Secção IV ao Capítulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com os artigos 143.º-A, 143.º-B, 143.º-C, 143.º-D e 143.º-E, com a seguinte redacção:

"Capítulo V
(…)

Secção IV
Integração de áreas no domínio municipal

Artigo 143.º-A
Áreas a integrar

Em todos os casos de integração de planos e operações urbanísticas, nos termos da presente secção, os municípios determinarão as áreas a integrar no domínio público que, no plano ou na operação urbanística, sejam destinadas à execução de infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de utilização colectiva e constituirão as parcelas ou lotes que se mostrem necessárias para garantir direitos de edificabilidade média abstracta relativos às áreas a integrar no domínio público para aqueles fins.

Artigo 143.º-B
Delimitação

As áreas a integrar no domínio público e para constituição de parcelas ou lotes no termos do artigo anterior são delimitadas no plano ou operação urbanística por planta específica, da qual constarão:

a) O índice médio de utilização do plano ou operação urbanística;
b) A área total integrada no domínio público e a edificabilidade média a ela correspondente, mediante o índice médio de utilização do plano ou operação urbanística;