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0061 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.

Artigo 112.º
Regiões autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 113.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 114.º
Revogações

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
c) Todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 115.º
Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos 60 dias após a sua publicação.
2 - Todas as edificações anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas poderão ser averbadas em registo predial desde que a câmara municipal certifique esse facto ou, sendo demonstrado, se encontrem matriciadas com data anterior.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Jorge Machado - Odete Santos - Miguel Tiago - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 285/X
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

As propostas de alteração que a seguir se formulam absorvem, no essencial, o projecto de lei n.º 474/IX, do PCP, cuja discussão não chegou a ser agendada devido à interrupção da anterior legislatura, mas introduzem bastantes outras alterações.
Os aspectos agora de novo desenvolvidos pretendem levar mais longe os objectivos então enunciados, visando, por um lado, a autonomia municipal na elaboração, aprovação, revisão ou alteração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, como, neste caso, já era avançado no anterior projecto de lei e, por outro, concentrando os actos de compatibilização de procedimentos, no âmbito do sistema de gestão territorial e entre o âmbito municipal e supra-municipal, central ou regional, na figura do plano director municipal.
O desenvolvimento da alteração que agora é anunciado tem como objectivo pôr termo ao sistemático recurso às figuras de plano de urbanização ou plano de pormenor, "conforme convier", para alterar o plano director municipal, sendo até frequente a desinteressada oferta de serviços por parte dos particulares interessados para suportarem os encargos de elaboração, já que, inevitavelmente, à assembleia municipal cabe a sua aprovação, limitando a acção da câmara municipal ao transporte das peças do plano elaborado. Com tal conduta, as câmaras municipais, além de desperdiçarem esforços e energias em actos inúteis, desinvestem na formação e habilitação de serviços de planeamento territorial no âmbito municipal, o que,