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0063 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação constituída por despacho do ministério da tutela, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, nos seguintes termos:

a) (anterior n.º 3)
b) (anterior n.º 4)
c) (anterior n.º 5)
d) A composição e o funcionamento da comissão são regulados pelo ministério da tutela.

3 - Na inexistência de plano director municipal eficaz, ou caso o município solicite, o acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, que promove a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar no prazo de cinco dias após a recepção da proposta de plano, nos seguintes termos:

a) As entidades representativas dos interesses a ponderar dispõem do prazo máximo de 44 dias, contados desde a data da recepção da solicitação, para emitirem parecer;
b) O prazo previsto na alínea anterior é de 22 dias para os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 91.º;
c) A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elaborará um parecer escrito nos termos da alínea a) do n.º 2, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar ou do termo dos prazos previstos nas alíneas anteriores.

4 - Estão dispensados dos mecanismos de acompanhamento previstos no presente artigo, sem prejuízo de informação à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, dos termos da decisão referida no n.º 2 do artigo 74.º:

a) Os planos de urbanização abrangidos na área regida por plano director municipal eficaz, cujos termos devem respeitar;
b) Os planos de pormenor em áreas abrangidas por plano de urbanização eficaz, cujos termos devem respeitar;
c) Os planos de pormenor, em área abrangida por plano director municipal eficaz e não abrangida por plano de urbanização eficaz, desde que cumulativamente respeitem o plano director municipal, o número de novos fogos preconizados seja inferior a 1000 e a área bruta da nova construção preconizada, excluindo os equipamentos, não exceda 150 000 m2 e não se traduza num aumento de população superior a 3000 habitantes.

Artigo 76.º
(…)

1 - Concluída a elaboração, a câmara municipal remete a proposta de plano director municipal, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas, para emissão dos respectivos pareceres que devem:

a) Incidir sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano director municipal;
b) Ser emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.

2 - (anterior n.º 4)
3 - Nas situações de inexistência de plano director municipal eficaz, ou quando o município o entenda optar pela modalidade de acompanhamento, as propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
4 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º e os planos de urbanização e de pormenor nas situações referidas no n.º 4 do artigo 75.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, poderem ser promovidas reuniões de concertação.
5 - Nas situações em que se admite dispensar o recurso à concertação, e assim se venha a prescindir de tal procedimento, aplicam-se os prazos e o regime de consulta às entidades exteriores ao município, previstos no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.