O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0056 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - As coimas a aplicar às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 não poderão ser inferiores a € 5000.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 94.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional.

Artigo 95.º
Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de projecto e de obra nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 96.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.

Capítulo XI
Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 97.º
Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, os funcionários, agentes ou entidades encarregados da fiscalização são competentes para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas numa das seguintes condições:

a) Sem a necessária licença;
b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento;
c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O embargo deve ser ratificado pelo presidente da câmara municipal, nos oito dias seguintes.
3 - A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, ou técnico responsável pela execução dos trabalhos credenciado por aquele, no local, bem como ao titular do alvará de licença, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.