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0054 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - O requerente comunicará à câmara municipal os trabalhos que pretende realizar, demonstrando em projecto as alterações que pretenda efectuar, acompanhadas dos respectivos termos de responsabilidade dos autores dos projectos de alteração.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores deverá ser também entregue termo de responsabilidade garantindo a compatibilidade dos trabalhos a executar com a estrutura resistente do edifício.
4 - A execução pretendida poderá ser indeferida com fundamentação em normas legais ou regulamentares, ou com fundamento em sobrecarga das infra-estruturas existentes no local.
5 - Se os trabalhos pretendidos não contrariarem qualquer norma legal ou regulamentar o requerente poderá executá-los decorridos que sejam 30 dias após a comunicação dar entrada na câmara municipal.

Artigo 88.º
Autorização prévia

1 - Sempre que as obras se situem em área que, nos termos de plano municipal de ordenamento do território, ou licença de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização, aprovação ou parecer que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da Administração Central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
2 - A aprovação de localização depende dos mesmos requisitos de conformidade a plano municipal de ordenamento do território, normas legais ou regulamentares a que estão sujeitos os respectivos licenciamentos.

Artigo 89.º
Informação prévia

1 - O titular do direito de propriedade ou outro direito real pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados:

a) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
b) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
c) Existência de infra-estruturas locais e gerais.

Artigo 90.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia

1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior o interessado instruirá o pedido com os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades para o efeito competentes.
3 - Para efeitos do número anterior o interessado poderá requerer à câmara municipal informação sobre as entidades a consultar, que lhe será averbada no pedido no prazo de 15 dias.

Artigo 91.º
Efeitos da informação prévia

1 - O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
2 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, é dispensada no procedimento de licenciamento a consulta às entidades exteriores ao município que se tenham pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, desde que esta tenha sido favorável e o pedido de licenciamento com ela se conforme.
3 - É reduzido para metade o prazo para a decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização, sempre que este tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo nos termos do n.º 1.