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0053 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Capítulo IX
Procedimentos especiais

Artigo 85.º
Aprovação conjunta de loteamento e construção de edifícios

1 - A requerimento do titular poderá ser licenciada a construção de edifícios para execução das respectivas obras em simultâneo com a execução das obras de urbanização nas operações de loteamento.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 os projectos de arquitectura e de especialidades para construção dos edifícios serão apresentados com os projectos de obras de urbanização e a sua aprovação ocorrerá em simultâneo com a decisão que aprove a emissão do alvará de loteamento.
3 - A apreciação dos projectos de arquitectura rege-se pelo artigo 34.º e seguintes, sendo o prazo para a decisão aumentado para o dobro.
4 - Nos casos previstos no presente artigo os termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos devem declarar também a concordância dos projectos com o estudo de loteamento e com os projectos de obras de urbanização, devendo os directores de projecto e de responsabilidade de obra assumirem quer os projectos de loteamento e de obras de urbanização quer os projectos de arquitectura e de especialidades dos edifícios, bem como as respectivas obras, nas respectivas qualidades em que intervêm.
5 - Nos casos previstos neste artigo não poderá haver licenciamento de utilização de edifícios sem previamente terem sido recebidas as obras de urbanização.
6 - Os projectos de arquitectura dão lugar, cada um, a procedimento próprio, com os respectivos projectos de especialidades, não podendo ocorrer substituição do titular originário sem que se mostre emitida a licença de utilização.
7 - O presente artigo só será aplicável quando o titular dos procedimentos para loteamento e obras de urbanização for o mesmo da construção dos edifícios.

Artigo 86.º
Alterações ao licenciamento

1 - As alterações às operações urbanísticas de loteamento determinam novo procedimento e a emissão de novo alvará e só poderão ocorrer:

a) A pedido do titular até à recepção provisória das obras de urbanização;
b) Sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial em vigor, decorridos dois anos após a recepção das obras de urbanização poderá haver alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no loteamento desde que requeridas por mais de metade dos titulares dos lotes constituídos e das suas fracções autónomas.

2 - As alterações previstas na alínea b) do número anterior poderão ocorrer por iniciativa municipal, mediante discussão pública, decorridos que sejam cinco anos após a recepção provisória das obras de urbanização.
3 - As alterações ao licenciamento de edifícios, ou suas fracções autónomas, determinam novo alvará, excepto quando não haja execução de obras sujeitas a licenciamento mas haja alteração de utilização, casos em que haverá aditamento ao alvará existente.
4 - Nos loteamentos em que dois terços da área de construção seja destinada a habitação as alterações de uso para funções de comércio ou serviços ou estabelecimentos de apoio a crianças ou idosos ou de educação e saúde não estão sujeitas a prévia alteração da licença do loteamento.
5 - Para além dos casos previstos nos números anteriores poderão as entidades competentes para a elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial, a todo o tempo, promover as alterações aos licenciamentos que se mostrem adequadas à execução dos respectivos instrumentos de gestão territorial.
6 - A variação de três por cento nas áreas de construção ou de implantação de cada lote, bem como a alteração de prazos de execução ou montante de cauções, não determinam novo procedimento nem emissão de novo alvará.
7 - O novo procedimento tramita em sequência e sob o mesmo registo do anterior, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas, aproveitando todos os elementos válidos e adequados, demonstrando as alterações pretendidas nos elementos desenhados respectivos e apresentando projecto final completo decorrente da alteração apresentada.

Artigo 87.º
Comunicação prévia

1 - O procedimento de comunicação prévia não determina a emissão de qualquer averbamento ou aditamento ao alvará existente.