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0024 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Ora, na área dos contratos de consumo, a lei deve proteger os consumidores e usuários que, regra geral, são a parte mais débil de um contrato e, por isso, proibir práticas pouco transparentes. É por este motivo que deve vigorar no nosso país a obrigatoriedade de que as empresas prestadores de serviços com facturação por tempo, só possam facturar o tempo que o cliente tenha, de facto, utilizado tal serviço, erradicando a prática hoje vigente e que, manifestamente, resulta prejudicial para os consumidores. Este objectivo insere-se, aliás, no disposto no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 23 de Julho, que expressamente proíbe a "imposição e a cobrança de consumos mínimos".

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma obriga as empresas ou entidades prestadoras de serviços gerais na área das telecomunicações a facturar o serviço prestado pelo período de tempo exacto de que os clientes desses serviços usufruíram.

Artigo 2.º
Período de tempo

1 - As empresas ou entidades que prestam serviços gerais na área das telecomunicações são obrigadas a facturar os serviços prestados por segundo de utilização por parte do consumidor.
2 - Por empresas ou entidades que prestam serviços gerais nas áreas das telecomunicações entendem-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, aquelas que prestam qualquer serviço à distância por via electrónica, mediante remuneração ou no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido do destinatário.

Artigo 3.º
Práticas proibidas

1 - São proibidas as práticas ou cláusulas que conduzam à facturação por pacote dos períodos de tempo referidos nos números anteriores.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por facturação por pacote aquela em que o período facturado é agrupado ou adicionado em unidades de tempo distintas do segundo.

Artigo 4.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - As empresas ou entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas ao pagamento do montante correspondente a três salários mínimos nacionais por cada dia de atraso no cumprimento do disposto neste diploma.
2 - Cabe à ANACOM - Autoridade Nacional de Telecomunicações velar pela boa execução do previsto neste diploma, podendo agir oficiosamente.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda - Helena Pinto - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Ana Drago.

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