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0027 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 4.º
Autorização

1 - A exportação, reexportação, importação e trânsito de armamento, bens e tecnologias militares pelas forças armadas, empresas nacionais de armamento e empresas privadas dependem de expressa autorização, caso a caso, do Ministro da Defesa Nacional e de parecer favorável por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da posição do país estrangeiro no que concerne ao respeito pelos Direitos Humanos.
2 - A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de comércio de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - No caso das sociedades por acções, as acções representativas do capital social são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.
4 - O despacho de autorização é publicado no Diário da República.
5 - A competência a que se refere o n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só é delegável em membros do Governo.
6 - A celebração de escrituras públicas de constituição ou de alteração de estatutos de empresas que envolvam o exercício de comércio de armamento depende da autorização prevista no n.º 2 do presente artigo, sob pena de nulidade.

Artigo 5.º
Pedido de autorização para actividade

1 - O pedido de autorização é apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, doravante designada abreviadamente DGAED, sob a forma de requerimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estatutos da empresa e projecto de alteração, no caso das empresas já constituídas;
b) Projecto de estatutos, no caso das empresas a constituir;
c) Certidão do registo comercial;
d) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e certificado de registo criminal;
e) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
f) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;
g) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros;
h) Lista de bens e tecnologias militares que a empresa se propõe comercializar.

2 - No caso das empresas em nome individual, o requerimento deve ser acompanhado de certificado do registo criminal, bem como dos elementos referidos nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 - As declarações são assinadas pelos requerentes e os documentos a apresentar poderão ser fotocópias, sendo umas e outros, respectivamente, reconhecidas e autenticados nos termos da lei.
4 - Os requerentes devem, ainda, designar quem os represente perante a autoridade competente para apreciar o processo de autorização.

Artigo 6.º
Pedido de autorização para acto

Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento, dirigido à DGAE, deve conter obrigatoriamente referência ao país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e o motivo do pedido, aplicando-se, em caso de deferimento do pedido, o disposto nos artigos 6º e seguintes do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º
Deficiências do requerimento

Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.