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0032 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

SECÇÃO IV
Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º
Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se:

a) Pela prescrição;
b) Pela morte do responsável;
c) Pela amnistia;
d) Pelo pagamento.
e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 65º.

Artigo 70.º
Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.

CAPÍTULO VI
Do funcionamento do Tribunal de Contas

SECÇÃO I
Reuniões e deliberações

Artigo 71.º
Reuniões

1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.º
Sessões

1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.
2 - As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.
3 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
4 - As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.