O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 73.º
Deliberações

1 - Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
2 - As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.
3 - A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
4 - Na falta de quorum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.

SECÇÃO II
Das competências

Artigo 74.º
Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;
h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;
i) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;
j) Nomear os juízes;
l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.º
Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;
d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.º
Comissão permanente

1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo Vice-Presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director-geral, sem direito a voto.