O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0038 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 128.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 129.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

CAPÍTULO II
Infracções eleitorais

SECÇÃO I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 130.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 1000 a € 10 000.

SECÇÃO II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 131.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de € 500 a € 2000.

Artigo 132.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de € 100 a € 500.

Artigo 133.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de € 1000 a € 10 000.

Artigo 134.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De € 37 500 a € 125 000, no caso das estações de rádio;
b) De € 125 000 a € 250 000, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 135.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.