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0041 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 2000 a € 20 000.

Artigo 151.º
Desvio de voto antecipado

Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 152.º
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 2000 a € 10 000.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos, previstos no número anterior.

Artigo 153.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 154.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de € 100 a € 500.

Artigo 155.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 156.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de € 100 a € 2000.

Artigo 157.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 158.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de € 50 a € 1000.