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0040 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 143.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até seis meses e multa de € 50 a € 500.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até seis meses e multa de € 100 a € 1000.

SECÇÃO III
Infracções relativas à eleição

Artigo 144.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de € 50 a € 500.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76 º é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 145.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Artigo 146.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até dois anos e multa de € 500 a € 2000.

Artigo 147.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 500 a € 2000.

Artigo 148.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 1000 a € 10 000.

Artigo 149.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de € 100 a € 1000.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 150.º
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou