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0008 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 150.º
(…)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 1000 a € 10 000.

Artigo 153.º
(…)

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de € 100 a € 1000.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 154.º
(…)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 2000 a € 20 000.

Artigo 155.º
(…)

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 2000 a € 10 000.
2 - (…)

Artigo 156.º
(…)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 157.º
(…)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de € 100 a € 500.

Artigo 159.º
(…)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 95.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 160.º
(…)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de € 100 a € 2000.