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0009 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 161.º
(…)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 162.º
(…)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de € 50 a € 1000.

Artigo 163.º
(…)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de € 100 a € 1000."

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 80.º-A e 154.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 80.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado
por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 77.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 77.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 154.º-A
Desvio de voto antecipado

Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º
Revogação

São revogados os artigos 146.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto.