O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


Artigo 5.º Comunicação ao Ministério Público

Logo que for tomado conhecimento de qualquer crime no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 6.º Garantia dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 — A instauração de procedimento disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.

Artigo 7.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal por associações sem fins lucrativos não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz arbitrará a favor das associações referidas no número anterior procuradoria condigna.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2006.
O Deputado do PS, João Cravinho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 78/X (APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Julho de 2006.
P'lo Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
O Assessor, André Bradford.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/X (APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores.
Revogada a lei de bases em vigor, considerar-se-á revogado o quadro regional do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, da alta competição, da protecção dos desportistas e da utilização das infra-estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.
Isto na parte em que contende com o disposto na futura lei de bases.