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8 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

Artigo 13.º Planos de prevenção da corrupção

1 — As entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, encontram-se obrigadas a elaborar anualmente, de acordo com o disposto no artigo 12.º, um plano pormenorizado, denominado plano de prevenção da corrupção (PPC), que contenha as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses a implementar.
2 — Os responsáveis máximos das entidades a que se refere o n.º 1 devem promover a elaboração do respectivo PPC, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções.
3 — Os PPC devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente e dessa apresentação é dado conhecimento à Comissão de Prevenção da Corrupção.
4 — Após a aprovação pelo membro do Governo competente, as entidades referidas no n.º 1 remetem o respectivo PPC à Comissão a que alude o número anterior, nos quinze dias subsequentes.
5 — As alterações aos PPC são submetidas a procedimentos idênticos aos previstos nos números anteriores.
6 — Os PPC das entidades autárquicas são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato e são enviados à Comissão de Prevenção da Corrupção nos 15 dias subsequentes à sua aprovação, devendo também ser comunicados no mesmo prazo as alterações aprovadas.
7 — As entidades a que se refere o n.º 1 enviam à CPC os relatórios de execução anual dos respectivos PPC até 30 de Março.
8 — Sob proposta da CPC à Assembleia da Republica, a lei pode excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo PPC com fundamento em reconhecimento de perfil de risco negligenciável segundo critérios de análise de risco fixados na lei.

Artigo 14.º Actividades e sectores de risco agravado

1 — A CPC procede à publicitação da tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores.
2 — Os casos de risco agravado devem ser objecto de planos de acção próprio no âmbito das competências da CPC, incidindo nomeadamente sobre a verificação da adequação das medidas legislativas, regulamentares e de gestão bem como sobre acções especificas de aconselhamento e de formação, geral ou sectorial.
3 — São desde já considerados actividades de risco agravado as abrangidas pelas aquisições externas à entidade de bens e serviços e pela gestão urbanística.

Artigo 15.º Responsabilidade penal dos superiores

1 — Os superiores hierárquicos directos de funcionário acusado de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal respondem pela prática do mesmo crime, quando:

a) A prática do crime pudesse ser do seu conhecimento no âmbito do exercício não negligente das respectivas funções; b) O serviço não disponha de plano de prevenção da corrupção nos termos da lei; c) O serviço disponha do plano referido no número anterior, mas não haja dado cumprimento no que concerne à prevenção do referido crime.

2 — O crime é especialmente agravado quando os factos a que se refere o número anterior ocorrerem em entidade cuja actividade ou sector é considerada de risco agravado.

Artigo 16.º Carta Nacional de Prevenção da Corrupção

1 — Nos 180 dias seguintes à sua tomada de posse, a CPC elabora uma proposta de Carta Nacional da Prevenção da Corrupção que envia à Assembleia da República.
2 — Previamente à apreciação e votação da proposta referida no n.º 1, a Assembleia da República submete-a a discussão pública.