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6 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

Artigo 4.º Funcionamento

1 — São aprovadas por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CPC; b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CPC.

2 — O estatuto dos membros da CPC garante a independência do exercício das suas funções.
3 — A CPC dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.º Atribuições

1 — A CPC tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos planos de prevenção da corrupção, adiante designados por PPC; c) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; d) Promover ou colaborar na divulgação das boas práticas de prevenção da corrupção, nomeadamente através do fomento de acções de formação de âmbito geral ou sectorial.

2— A actividade da CPC é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal e das magistraturas.

Artigo 6.º Competências

1 — No exercício das suas atribuições, compete em especial à CPC:

a) Centralizar e proceder ao registo dos PPC, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente; b) Emitir pareceres nos termos do n.º 3 do artigo 1.º; c) Apoiar a elaboração de instrumentos legislativos e regulamentares de prevenção da corrupção, bem como dos planos e medidas de acção para a respectiva aplicação; d) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; e) Proceder à tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando as actividades ou sectores de risco agravado; f) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao fenómeno da corrupção; g) Promover a elaboração de códigos de boas práticas; incluindo códigos de procedimentos, de condutas e éticos, e apreciar a sua aplicação; h) Sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências; i) Deliberar sobre a aplicação de coimas; j) Exercer outras competências legalmente previstas.

2 — A CPC, em caso de incumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis aos PPC, pode emitir recomendações, advertir publicamente o responsável, suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades ou ainda deliberar aplicar uma coima, nos casos previstos no artigo 8.º da presente lei.
3 — A CPC deve comunicar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções ou por causa delas.