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0104 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Este diploma, que regula a entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional, além de deficientemente sistematizado, tem-se revelado pouco adequado à realidade social. Em especial, estabelece mecanismos de admissão de estrangeiros, sobretudo para efeitos de trabalho, que, por não serem adequados à realidade migratória contemporânea, são fonte constante de ilegalidade que a posteriori se tenta resolver através de sucessivas campanhas de regularização.
Só em sede de imigração económica existem oito títulos de permanência diferentes (autorização de residência, quatro tipos de visto de trabalho, a autorização de permanência, o visto de estada temporária com autorização para trabalho e a prorrogação de permanência para efeitos de trabalho subordinado), o que dá origem a uma pluralidade de estatutos jurídicos, não justificada pela diversidade de situações objectivas. Por outro lado, o procedimento de concessão dos vistos de trabalho, além de não ser adequado à realidade social, implica que o candidato à imigração tenha um contrato de trabalho assinado no estrangeiro com uma entidade patronal em Portugal e é extremamente burocrático, na medida em que pressupõe a intervenção de pelo menos quatro entidades (IEFP, IGT, SEF e consulado). Significativo desta desadequação é o baixo nível de execução do Relatório de Oportunidades de Emprego adoptado que fixou, em 2004, uma quota de 8500 admissões, repartida por alguns sectores, tendo apenas sido concedidos 899 vistos de trabalho para as actividades previstas no relatório. Ou seja, cerca de 10 % das necessidades de mão-de-obra estrangeira foram cobertas por estrangeiros que imigraram legalmente para o País. Por outro lado, esta desadequação traduziu-se no crescimento do número de trabalhadores estrangeiros em situação ilegal, cuja situação se procurou resolver com dois processos complicados de regularização extraordinária: o estabelecido pelo Acordo entre Portugal e o Brasil sobre contratação recíproca de trabalhadores (o chamado Acordo Lula) e aquele que foi regulado pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 26 de Abril, que permitia a trabalhadores com inserção no mercado de trabalho, e mediante pré-inscrição junto do ACIME via postal, obter uma prorrogação de permanência com autorização para trabalhar.
Por fim, as medidas de luta contra a imigração ilegal previstas na legislação em vigor são pouco eficientes pois, se a montante é necessário reforçar a componente inspectiva, a jusante é imperioso dotar de eficácia a política de afastamento de estrangeiros em situação ilegal. Quanto a este último aspecto, além da criação de medidas detentivas alternativas à prisão preventiva, é imperioso criar um maior incentivo ao retorno voluntário, que regra geral é mais benéfico para o erário público e para o próprio imigrante em situação ilegal. Por outro lado, é necessário assegurar uma execução eficaz das decisões de expulsão, essencial para a prossecução de uma politica de imigração rigorosa, dissuasiva da utilização de canais ilegais de imigração e promotora dos canais legais.
O cumprimento dos objectivos do Programa do Governo, a necessidade de se dotar o Estado de uma abordagem mais pró-activa em matéria de imigração, tanto no que diz respeito à admissão como ao afastamento, bem como o imperativo da igualdade exigem uma intervenção legislativa nesta área, de forma a criar mecanismos de admissão e afastamento mais flexíveis e a garantir aos estrangeiros legalmente admitidos um estatuto jurídico uniforme.
3 - Uma nova legislação em matéria de entrada, residência e afastamento de estrangeiros também é necessária para proceder à transposição, para o ordenamento jurídico, de uma multiplicidade de directivas comunitárias adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos últimos anos, nomeadamente as seguintes:

- Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
- Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
- Directiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
- Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;
- Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
- Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa à admissão de estudantes, estagiários e voluntários;
- Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa à admissão de investigadores.

Um imperativo de racionalização do procedimento legislativo impõe que a transposição de todas estas directivas, que abrangem aspectos parcelares de um mesmo domínio de regulação, se faça através de um único diploma.
4 - Os aspectos inovatórios do regime jurídico proposto incidem sobre o âmbito de aplicação pessoal, o regime jurídico de recusa de entrada, a admissão e residência de imigrantes, a luta contra a imigração ilegal e o afastamento.

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