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0002 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 307/X
ADOPTA MEDIDAS REGULADORAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

A OIT e a OCDE definem como trabalho temporário "a situação em que uma empresa cede, a título oneroso e por tempo limitado, a outra empresa a disponibilidade da força de trabalho de certo número de trabalhadores que ficam funcionalmente integrados na empresa utilizadora".
Embora o trabalho temporário constitua uma realidade diferente dos serviços de colocação privados que aparecem como intermediários entre a "oferta e a procura" de trabalho, deve-se recordar que uma das principais razões para o aparecimento de serviços públicos gratuitos de colocação se deveu ao repúdio que desde o século passado merecia a actividade privada de serviços de mão-de-obra, por dois motivos:

- O desenvolvimento de operações de intermediação com fins lucrativos, com prejuízo dos direitos e dos ganhos dos trabalhadores;
- E a aceitação de fornecimento de mão-de-obra aos empregadores, para substituir trabalhadores grevistas, diminuindo a eficácia da greve.

Foi assim que a OIT veio a estabelecer normas de direito internacional para os combater.
Ao contrário de uma ideia muito divulgada, o trabalho temporário ou os seus antecessores directos parece não ter origem nos EUA mas, sim, em Inglaterra, onde, de acordo com alguns estudos, se descobrem desde 1700 serviços especializados no destacamento de pessoal para os sectores domésticos e de hotelaria, fosse para a substituição dos ausentes fosse para reforço dos efectivos.
Nos EUA a contratação de trabalho temporário surge em 1948 com a criação da empresa Manpower, com implantação multinacional e de alargamento das operações a áreas ligadas tradicionalmente a este tipo de contratação, como o sector industrial.
Em Portugal este tipo de contratação surge, precisamente, através da instalação dessa empresa - Manpower - sobre a forma de um contrato de franchising, legalizado e autorizado em 1962, que se "impôs".
A guerra colonial impôs a necessidade de mobilização de mão-de-obra feminina para substituição da masculina, mobilizada.
Em 1974 surgiram em Portugal mais quatro empresas de trabalho temporário, No entanto, entre 1975 e 1979, a Manpower volta a estar sozinha no mercado.
A falta de regulamentação do sector do trabalho temporário tem conduzido ao seu desenvolvimento com foros de marginalidade e à prática de ilegalidades.
O Conselho das Comunidades, em Resolução de 18 de Dezembro de 1979, denunciou esta situação e aconselhou a adopção de uma acção comunitária de apoio às medidas dos Estados-membros, com o objectivo de assegurar tanto o controlo do trabalho temporário como a protecção social dos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de trabalho.
No seguimento desta resolução coube ao Parlamento Europeu ocupar-se da matéria, alertando para o desenvolvimento preocupante desta modalidade contratual de trabalho e aconselhando uma definição precisa através de directivas destinadas a precaver os excessos.
A Comissão, então chamada das Comunidades, desde 7 de Maio de 1982 vinha discutindo uma proposta de directiva cuja consolidação não tem sido fácil, pela correlação que tradicionalmente se faz entre o trabalho temporário (ou trabalho interimário, na expressão francesa) e o trabalho de duração determinada (ou trabalho a termo). Não tendo chegado a acordo a nível comunitário, os países dos 12 têm adoptado regulamentações internas que consideram mais adequadas às suas próprias condições nacionais, sendo de realçar os casos francês e belga (na Bélgica, o trabalho temporário encontra-se regulamentado desde a Lei de 28 de Junho de 1976, com a vigência prorrogada pela Convenção Colectiva de Trabalho n.º 36, de 27 de Novembro de 1981).
Em Portugal o Governo decidiu, em 1985, proceder à regulamentação desta modalidade contratual de trabalho. Para isso, pôs à discussão pública um projecto de diploma (separata n.º 2 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 21 de Março de 1985). Tal iniciativa não teve seguimento imediato, pelo que o Governo português só em 1989 veio a aprovar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Em termos comunitários, só em 1991 foi aprovada a Directiva n.º 91/383/CEE, de 25 de Junho, sobre melhoria da segurança e da saúde de trabalhadores contratados a termo e de trabalhadores temporários que, mais tarde, viria a ser acolhida na legislação portuguesa pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.
A especialidade que apresenta o trabalho temporário é, reconhecidamente, ser um contrato "triangular" em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação ao trabalhador temporário, por delegação da empresa de trabalho, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora). O trabalho

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