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0006 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 9.º
Caução

1 - O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, destinada a garantir a responsabilidade pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
2 - A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida fixada em cada ano.
3 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
4 - A actualização referida no n.º 2 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.
5 - O disposto nos n.os 1 e 3 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º.
6 - Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.
7 - Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é-lhe restituído.

Artigo 10.º
Execução da caução

1 - Caso a empresa de trabalho temporário falte ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período de 15 dias, pode o trabalhador pedir à empresa que declare essa falta no prazo de cinco dias, ou requerer à Inspecção Geral do Trabalho que a notifique para apresentar a declaração ou proceder ao pagamento e apresentar documento comprovativo de o haver feito, no prazo de cinco dias.
2 - Se a empresa não apresentar a declaração a que se refere o número anterior ou não responder à notificação, nos prazos fixados, a Inspecção-Geral do trabalho oficiará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional para que proceda ao pagamento devido ao trabalhador através da caução referida, no caso deste não ser feito no prazo de oito dias, contados a partir da notificação a fazer à empresa de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se não provar o respectivo pagamento naquele prazo.
3 - O pagamento de créditos do trabalhador sobre a empresa de trabalho temporária através da caução será também efectuado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional caso seja verificada a sua existência mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado.
4 - Compete igualmente aos serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos encargos com os trabalhadores, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
5 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas;
b) Outros créditos retributivos;
c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
d) Demais encargos com trabalhadores.

Artigo 11.º
Alvará e registo

1 - A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.
3 - O registo referido no número anterior tem carácter público e é disponibilizado electronicamente, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.

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