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0004 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário - pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
b) Trabalhador temporário - pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário;
c) Utilizador - pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho temporário - contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição a pagar por aquela, a prestar a terceiros um trabalho de natureza eminentemente temporária;
e) Contrato de utilização - contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.

Artigo 3.º
Princípio da não discriminação

1 - As condições de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores de trabalho temporário não serão menos favoráveis que as aplicáveis aos trabalhadores directamente empregados pelas empresas utilizadoras, por contratos com a mesma duração e que ocupem postos idênticos ou similares, e considerando as respectivas qualificações e competências.
2 - Aplicam-se a todos os trabalhadores temporários as medidas contra a discriminação e intimidação, a protecção relativa às condições de trabalho, com as especificidades relativas às mulheres e aos trabalhadores com responsabilidades familiares, incluindo a licença de parto e licença parental.
3 - Os trabalhadores temporários mesmo quando se encontrem a aguardar colocação por cedência temporária não deixam de auferir remuneração.
4 - Aos trabalhadores temporários colocados aplicar-se-ão as mesmas disposições em matéria de segurança, saúde, higiene e saúde laboral que aos trabalhadores da empresa utilizadora, dando-se especial atenção à sua formação em matéria de segurança, tendo em conta o carácter temporário da sua actividade e a possível diversidade de tarefas a realizar nas várias empresas utilizadoras.

Artigo 4.º
Denominação

A denominação social da empresa de trabalho temporário deve incluir a expressão "trabalho temporário".

Capítulo II
Trabalho temporário

Secção I
Empresa de trabalho temporário

Artigo 5.º
Objecto

Além do objecto principal da actividade de cedência temporária de trabalhadores a utilizadores, a empresa de trabalho temporário pode ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

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