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0080 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - As entidades empresariais locais devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

Capítulo VIII
Outras disposições

Artigo 44.º
Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas é o do regime do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 45.º
Comissões de serviço

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em matéria de mobilidade.
2 - Podem ainda exercer funções nas entidades do sector empresarial local os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 - O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 46.º
Estatuto do gestor local

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais e de funções executivas remuneradas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
2 - As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas referidas no artigo anterior estão limitadas ao índice remuneratório dos presidentes de câmara dos municípios de Lisboa e Porto.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 47.º
Adaptação dos estatutos

1 - No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação, as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
2 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

Artigo 48.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.