O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0081 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, procedeu à quarta revisão do sistema de financiamento autárquico. Todavia, tal sistema manteve, no essencial, a estrutura de financiamento vigente desde 1977, baseada nas transferências anuais do Orçamento do Estado, mantendo estáveis os critérios de distribuição dos fundos financeiros destinados ao financiamento dos municípios e das freguesias.
A presente lei surge num momento em que o País vive uma situação financeira difícil, o que reclama a adopção de medidas de rigor e consolidação orçamental. Mas vive-se, também, um momento de reforma da administração pública e de forte pendor descentralizador, o que reclama um quadro financeiro para as autarquias locais dinâmico e adequado às suas tarefas, actuais e a transferir.
A revisão da Lei das Finanças Locais, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, insere-se no quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e da autonomia local. O processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incide especialmente sobre o modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, sobre os critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado, sobre o quadro de receitas próprias e sobre o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias. Procura-se, também, tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da construção civil. Assegurou-se, no entanto, a manutenção dos actuais níveis globais de financiamento ou receita pública, consagrando-se o princípio da neutralidade financeira para 2007, associando, depois, as receitas das autarquias ao ciclo económico, em plena consonância com o princípio da solidariedade recíproca.
No domínio da repartição de recursos entre o Estado e os municípios, o sistema de transferências do Orçamento do Estado conhece importantes alterações. Opta-se pela diminuição do peso do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das receitas municipais e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM). Desta forma, a nova lei atribui 50% do FEF ao FCM.
A distribuição dos demais 50% do FEF, efectuada através Fundo Geral Municipal (FGM), na medida em que os critérios de distribuição deste fundo são alterados: discriminam-se positivamente os municípios nos quais uma parcela do território está classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida não integrada naquela rede; o peso significativo da distribuição assenta na população, em detrimento do critério relativo ao número de freguesias, reduzindo-se para 5% a parcela do FGM a ser distribuído igualmente por todos os municípios. Tais alterações nos critérios de distribuição do FGM fomentam a racionalização territorial, penalizando a fragmentação autárquica.
Estas alterações, a par de um esquema de variações máximas e compensações - o que leva a que os municípios com 1,25 de capitação da média nacional de receitas fiscais contribuam com 22% da diferença para os que têm receitas abaixo da média nacional - traduz um reforço significativo da componente da coesão territorial no sistema de transferências.
À repartição de recursos através de transferências financeiras junta-se agora a participação directa dos municípios na receita do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) gerada no concelho.
A participação municipal no IRS é composta por uma parcela fixa de 2% e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios definir qual a percentagem da receita de IRS que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes. Existindo uma diferença entre a percentagem definida e os 3% de tecto máximo desta parcela variável, tal montante será considerado como uma "dedução à colecta" do contribuinte. Este mecanismo de partilha de IRS é um instrumento essencial para a promoção da autonomia financeira local, promovendo a concorrência fiscal intermunicipal, aumentando o leque de receitas próprias dos municípios e responsabilizando os eleitos locais pelas suas decisões financeiras.
A par destas alterações ao nível dos reforços dos poderes tributários dos municípios, é consagrada a possibilidade de cobrança dos impostos municipais pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e pelas associações de municípios cujo território corresponda ao das NUTS III.
Procede-se à criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas nos sectores da educação, saúde e acção social, promovendo uma discriminação positiva tendo em vista assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades.
Trata-se de um instrumento de descentralização dinâmica e transferência de competências, que financia as despesas elegíveis, legalmente definidas, nos domínios sociais - educação, saúde e acção social. Opta-se, aqui, pela consagração do princípio da consignação de receitas, na medida em que estas despesas associadas a este fundo relacionam-se intimamente com a igualdade de oportunidades e relativamente às quais deve vigorar o princípio da universalidade: todos os cidadãos devem ter acesso àqueles serviços, em