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0082 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

qualquer ponto do território nacional e independentemente das preferências e programas políticos dos municípios.
Em matéria de recurso ao crédito, consagra-se o conceito de endividamento líquido municipal compatível com o Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais de 1995 (SEC 95), considerando-se, doravante, o endividamento municipal enquanto stock para o qual são estabelecidos limites. Abandona-se, então, a definição de limites ao endividamento em termos de fluxos (juros e amortizações).
Desta forma, estabelecem-se dois limites ao endividamento municipal: um limite ao endividamento líquido, correspondente a um stock de 125% dos recursos próprios mais importantes (transferências do Orçamento do Estado, participação fixa no IRS e receitas de impostos municipais); um limite à contracção de empréstimos, correspondente a 100% daqueles recursos. De acordo com o princípio da promoção da sustentabilidade local, os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana são excepcionados do limite ao endividamento através de empréstimos.
Assumindo-se a necessidade de dotar a presente lei de flexibilidade, por forma a que este quadro legal se adapte a conjunturas distintas daquela que vivemos, é consagrada a possibilidade de, em sede de Lei do Orçamento do Estado serem definidos limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos neste diploma. Como contrapartida, e de acordo com o princípio da solidariedade recíproca e da participação, é reforçada a participação dos municípios no conselho de coordenação financeira do sector público administrativo.
Em matéria de endividamento, é prevista a redução das transferências financeiras aos municípios que violem os limites da dívida, em montante igual, e que reverte para o Fundo de Regularização Municipal, cujo funcionamento será regulado por acto legislativo, associado às novas regras de saneamento e reequilíbrio financeiro.
Por fim, e em matéria de prestação e revisão legal de contas, a presente lei estabelece a obrigatoriedade de consolidação de contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de empresas municipais, bem como a sujeição das contas dos municípios e associações de municípios com participação de capital a auditoria externa e, ainda, deveres de publicidade e reporte, de acordo com o princípio da transparência.
Quanto às freguesias, os critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias são alterados, desincentivando à fragmentação territorial e beneficiando as freguesias integradas em áreas rurais, utilizando como critério classificador à tipologia de áreas urbanas, estabelecida pelo Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Objecto e princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
2 - Os princípios previstos no presente título são aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas, sendo o seu regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio.

Artigo 2.º
Princípio da coerência

O regime financeiro dos municípios e das freguesias respeita o princípio da coerência com o quadro de atribuições e competências que legalmente lhes está cometido, designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de novas atribuições e competências.

Artigo 3.º
Princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 - Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;