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0041 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados de bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 - O cartão de cidadão produz, de imediato, todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados de bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.

Secção II
Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º
Composição do nome do titular

1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em actos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efectuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas, pelo serviço de recepção, à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes actualizações.

Artigo 59.º
Composição da filiação

1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento

Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 62.º
Cartões substituídos

1 - No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação perante a segurança social.