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0033 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

2 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no número anterior, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
2 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
3 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.

Artigo 18.º
Certificados digitais

1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre activado no momento da entrega do cartão de cidadão.
3 - O certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada é de activação facultativa, mas só pode ser activado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.
4 - De cada vez que pretenda utilizar alguma das funcionalidades de comunicação electrónica activadas no cartão de cidadão o respectivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura pertinente.
5 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respectiva substituição.
6 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 19.º
Prazo de validade

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça.
2 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no número anterior.

Capítulo II
Regras de competência e de procedimento

Secção I
Competências

Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;

2 - Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;