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0030 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

Artigo 4.º
Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º
Proibição de retenção

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 - A pessoa que encontrar cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

Secção II
Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado.
2 - O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura dos elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;
b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;
c) Autenticar de forma unívoca, através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

Artigo 7.º
Elementos visíveis

1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis, de identificação do seu titular:

a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil;
l) Número de identificação fiscal;
m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.

2 - Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra "X" ou de outra menção prevista na lei.
3 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;