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0028 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 94/X
CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO

Exposição de motivos

1 - A presente proposta de lei visa criar o cartão de cidadão e estabelecer o regime da sua emissão e utilização.
Com a criação deste novo cartão o Governo pretende, em primeiro lugar, reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral um importante instrumento para a sua modernização.
Concebido nesta proposta de lei como um verdadeiro certificado de cidadania, o cartão de cidadão assume, assim, a forma de um documento físico, que identifica visual e presencialmente o cidadão, de forma segura, mas também a de um documento digital, que permite ao cidadão identificar-se e autenticar-se electronicamente nos actos em que intervenha.
2 - Reforçar a segurança da identificação dos cidadãos, harmonizando o sistema de identificação dos cidadãos nacionais com os requisitos da União Europeia, constitui um dos objectivos centrais da criação do cartão de cidadão. Com efeito, é sabido que o actual modelo de bilhete de identidade depara com crescentes dificuldades para responder satisfatoriamente aos padrões internacionais de qualidade e segurança dos documentos de identidade e de viagem, sobretudo aos novos requisitos de protecção contra a fraude.
Deste modo, e inscrevendo-se na política de reforço da segurança já concretizada no regime do novo modelo de passaporte electrónico, recentemente aprovado através do Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, o cartão de cidadão deve incorporar um circuito integrado (chip) e o processo de personalização utiliza dispositivos avançados, nomeadamente para inserção segura dos dados no circuito integrado, garantindo-lhe, assim, um elevado nível de integridade, autenticidade e confidencialidade.
Na definição dos patamares de segurança a presente proposta de lei já incorpora o disposto pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro (Jornal Oficial, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004). Os detalhes das especificações técnicas são remetidos para portarias para mais facilmente se poder acompanhar a eventual evolução das orientações técnicas internacionais.
3 - Neste desafio da criação e emissão de um novo instrumento de identificação segura o XVII Governo Constitucional vê também uma oportunidade para oferecer a cada cidadão as chaves de entrada no universo dos documentos electrónicos. Deste modo, cada cartão de cidadão inclui a opção de lhe ser associada uma assinatura electrónica qualificada. Se for essa a sua vontade, o titular pode, pois, utilizar o seu cartão para assinar e autenticar os seus documentos que envia por via electrónica. Posteriormente, com a generalização do aproveitamento desta oportunidade, os cidadãos também terão ao seu alcance uma ferramenta para rapidamente conferir a autoria e a integridade dos documentos que lhe são enviados, por via electrónica, por outros cidadãos.
Consagrando a oferta da funcionalidade de assinatura electrónica qualificada num documento que é de uso generalizado e está conforme aos mais exigentes parâmetros de identificação segura, como é o caso do cartão de cidadão, a presente proposta de lei concretiza, assim, uma opção estratégica do maior significado para a disseminação das tecnologias de informação e comunicação (TIC), para o incremento das actividades de inovação e conhecimento e, como é desígnio geral, para a aproximação à fronteira tecnológica das sociedades mais avançadas.
4 - Por outro lado, o projecto do cartão de cidadão foi concebido para constituir um veículo de desburocratização e de modernização administrativa. São sobejamente conhecidos os diagnósticos que denunciam e criticam as práticas burocráticas da administração pública e a subsistência de uma cultura de desconfiança do cidadão. Passar de excelentes diagnósticos para acções concretas de simplificação administrativa que facilitem a vida aos cidadãos constitui uma orientação permanente do XVII Governo Constitucional. A presente proposta de lei prevê, assim, que sejam impressos no mesmo suporte documental os principais números de contacto do cidadão com a Administração Pública: o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social. Constitui, assim, além do mais, uma medida de racionalização financeira em matéria de documentos de identificação perante a Administração Pública, na medida em que o novo cartão desempenha a funcionalidade de quatro. No âmbito da reforma das normas que regem a elaboração dos cadernos eleitorais, é considerada a eliminação do cartão de eleitor, passando a ser utilizado apenas o cartão de cidadão.
Assente na utilização de modernas tecnologias de informação, também os procedimentos previstos para a emissão, renovação e entrega do cartão de cidadão conciliam as vantagens da existência descentralizada de serviços de recepção com a desnecessidade de impressos e a redução ao mínimo indispensável dos suportes de papel, que praticamente só são utilizados para o envio dos códigos secretos de activação do cartão ou na emissão, a título excepcional, de documento de identificação provisório.
5 - A respeito da disciplina de protecção dos dados pessoais, cumpre mencionar que os serviços de recepção procedem a ligações sucessivas, em separado, com cada uma das bases de dados que mantêm a