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0026 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

O secretário-geral dispõe de gabinete, a que se aplica, nos termos da lei-quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
A presente proposta de lei substitui os conselhos consultivos existentes em cada um dos serviços de informações por um único conselho consultivo do SIRP, como órgão de consulta do secretário-geral.
Integram-no, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O director-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
b) O director-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O responsável pelo organismo de informações militares.

E no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O director nacional da Polícia Judiciária;
d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS. Por determinação do secretário-geral, podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
Ao conselho consultivo do SIRP compete:

- Aconselhar o secretário-geral no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as forças armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança;
- Aconselhar o secretário-geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;
- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

A criação de um único conselho consultivo junto do secretário-geral não se encontra prevista na lei-quadro do SIRP. Na verdade, a Lei n.º 4/2004, de 6 de Novembro, no artigo 7.º que resulta da sua redacção, estabelece a orgânica do SIRP, integrada pelo Conselho de Fiscalização, pelo Conselho Superior de Informações, pela Comissão de Fiscalização de Dados, pelo secretário-geral, pelo SIED e pelo SIS. Os quatro primeiros órgãos são comuns ao Sistema de Informações. Quando ao mais, o artigo 35.º apenas permite a possibilidade da criação de estruturas comuns ao SIED e ao SIS na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial. Não se vislumbra qualquer autorização legal para a fusão dos conselhos consultivos existentes junto de cada um dos serviços de informações num único conselho consultivo. Não se trata de nenhuma estrutura que se limite a funções administrativas, financeiras e patrimoniais, como se vê pelas suas competências e composição, e a sua criação representa um grau de fusão entre o SIED e o SIS que vai apara além do permitido pela lei-quadro do SIRP.
No âmbito das demais estruturas comuns previstas, é proposta a criação de quatro departamentos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS:

a) Se recursos humanos;
b) De finanças e apoio geral;
c) De tecnologias de informação;
d) De segurança.

De acordo com a proposta de lei, o SIRP disporá de um conselho administrativo, composto pelo secretário-geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
Por seu turno, cada um dos serviços (SIED e SIS) disporá de um director e de um conselho administrativo.
Cada um dos serviços de informações possui um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados. Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do secretário-geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral.