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0012 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

Sublinhe-se que uma efectiva, integral, justa e necessária reposição da capacidade financeira das autarquias para os níveis que resultaram no primeiro ano de aplicação da primeira Lei de Finanças Locais (Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro) - ano de 1980 - significaria, atendendo ao que essas transferências representavam em percentagem do PIB (2,26), um valor de aproximadamente 3240 milhões de euros, só atingíveis se a participação hoje definida na Lei n.º 42/98, 6 de Agosto, em 33% da média aritmética simples dos impostos tidos para o cálculo, fosse fixada em cerca de 42%. A diferença nominal entre o valor hoje atribuído e o que lhe seria devido se o nível de financiamento fosse idêntico ao da primeira lei de finanças locais - 700 milhões de euros relativamente ao último ano - é prova, só por si, do subfinanciamento que vem sendo imposto ao poder local.
A fixação proposta no presente projecto de lei de um montante manifestamente inferior àquele não constitui qualquer concessão a campanhas e pressões dominantes dirigidas contra as autarquias e os meios financeiros de que dispõem, mas tão só a procura de uma solução que colha os indispensáveis apoios e compreensão política e social.
O referencial proposto - 37% para uma participação de 33,5% para os municípios e 3,5% para as freguesias -, correspondendo a uma ligeira recuperação da capacidade financeira das autarquias - deve constituir, sobretudo, um sinal de vontade política e de inversão da actual situação.
Não se trata de um valor calculado ao acaso e muito menos susceptível de ser esgrimido por quem se lhe oponha como inaplicável.
O montante proposto corresponde, na sua relação com o PIB, ao dos anos imediatamente anteriores ao da aplicação da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. Ao assumir este referencial, o PCP tem em vista a fixação de um valor próximo, em termos de capacidade financeira, ao encontrado no quadro de um regime que, apesar das suas manifestas vulnerabilidades, teve o inequívoco mérito de pôr fim ao sistema de fixação arbitrária do valor anual de transferências que o anterior regime impunha.
E toma em conta que, pela deliberada manipulação que os governos de então fizeram em torno da previsão do IVA (em função do qual se determinava o valor do FEF), é com a sua aplicação que se inicia um acelerado processo de uma década de progressiva perda da capacidade financeira das autarquias que a lei que lhe sucedeu, a actual Lei n.º 42/98, não veio repor. Recorde-se que, após 10 anos de aplicação, a diferença entre o valor devido e o atribuído às autarquias (se o FEF tivesse variado na mesma proporção do IVA nesse período, como o determinava a lei) corresponde a um diferencial de 86,3 milhões de contos - 327,6 em vez dos 241,3 inscritos no Orçamento do Estado para 1996.
O montante a transferir - cerca de 2790 milhões de euros, tendo em conta o valor do PIB previsto para 2007 (145 513 milhões de euros) - corresponde a um aumento de 295 milhões de euros, 220 milhões para os municípios e 75 milhões para as freguesias. Prevenindo demagógicas acusações de "irrealismo", aqui se recorda que a verba adicional proposta para os municípios corresponde praticamente à de 200 milhões que o Governo havia reservado no Orçamento do Estado para o corrente ano para uma distribuição discricionária na base de contratos-programa (um verdadeiro "saco azul" ao bom estilo do passado).
Um dos objectivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias na parte dos recursos públicos que constitui a receita fiscal do Estado arrecadada centralmente.
Como tem sido demonstrado, a tendência para a construção de um regime de financiamento assente no crescimento da fiscalidade local constituiria não apenas um golpe na capacidade financeira das autarquias, como também um factor de acentuação das desigualdades e agravamento de assimetrias regionais. Daí que se opte sem hesitações, no presente projecto de lei, pelo indispensável reforço de meios e pela manutenção da fonte principal de financiamento.
E daí também que se procure a correcção de alguns indicadores e critérios de distribuição capazes de acentuar o seu carácter redistributivo.
É com esse objectivo:

- Que se reforça o papel do Fundo de Coesão Municipal (FCM), valorando o seu peso relativo de 5,5% para 6,5%, confirmando o peso e desempenho do ICF (índice de carência fiscal) no cálculo do FCM e procedendo à eliminação do chamado IDO (índice de desigualdade de oportunidades), que se tem revelado um factor de distorção na distribuição dos fundos municipais;
- Que se estabelece o princípio de que os municípios beneficiários do fundo de coesão municipal não devem ser parte contribuinte para efeitos de compensação dos municípios não abrangidos por este fundo;
- Que, em substituição do IDO, se introduzo Índice de Constrangimento Económico (ICE), levando em linha de conta os factores de constrangimento económico dos vários municípios em presença.

Relativamente às freguesias, o presente projecto de lei visa:

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