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0016 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

4 - (eliminado)
5 - (eliminado)

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município, relativamente ao ano anterior, um acréscimo da participação nos recursos públicos igual ou superior à taxa de inflação prevista ou, no mínimo, igual à taxa de crescimento da receita fiscal do Estado, líquida de restituições, se esta última for inferior à primeira.
2 - (…)
3 - (eliminado)
4 - Cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos não poderá ter um crescimento da participação nos fundos municipais relativamente ao ano anterior, superior a:

a) Nos municípios com menos de 100 000 habitantes que recebam Fundo de Coesão - 2,5 vezes o crescimento médio nacional;
b) Nos restantes municípios com menos de 100 000 habitantes - 1,5 vezes o crescimento médio nacional;
c) Nos municípios com 100.000 ou mais habitantes 1 vez o crescimento médio nacional.

5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação do n.º 3 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.

Artigo 15.º
Distribuição do FFF

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária para a satisfação dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser suportados pelo orçamento da freguesia.
5 - Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma participação nos recursos públicos inferior a 80 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado.

Capítulo III
Receitas das autarquias locais

(…)

Artigo 18.º
Derrama

1 - (…)
2 - (eliminado)
3 - (…)
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham, ao todo, 10 ou mais trabalhadores e estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre o número de trabalhadores, efectivos e temporários, constante dos respectivos mapas de quadro de pessoal e correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o número correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 19.º
Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem cobrar taxas por:

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