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0015 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente, sem prejuízo de, no final de cada ano económico, o somatório das despesas relativas a transferências de capital com o aumento do activo bruto imobilizado do município não poder ser inferior a 15% das receitas totais.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - (…)
2 - A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 10% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
f) 10% na razão directa da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional (REN) e na Rede Natura.

3 - (…)

Artigo 13.º
Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.
2 - (…)
3 - O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada município decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é directamente proporcional à diferença positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respectivo número de habitantes. (????)
4 - (…)

Artigo 14.º
Distribuição do FCM

1 - (…)
2 - O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do ICE, ou seja, das diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica capitação de cada município ponderadas pelo respectivo número de habitantes, da seguinte forma:

a) ICE =[(CapRPn - CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn - CapRPrn)xHabm] em que:

Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN - CRPM> 0;
RPm - Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;
CapRPm - Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;
CapRPn -Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2;
Habm - habitantes de cada município no ano n-2.

b) A correcção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

3 - (eliminado)

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