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0020 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;
c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social;
d) O endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

7 - (…)
8 - (…)

Artigo 27.º
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 - Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
6 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de oito anos.
7 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou 20% da média dos investimentos dos últimos três anos, acrescido de um terço do montante do investimento a financiar pelo empréstimo.
8 - (actual n.º 6)
9 - (actual n.º 7)
10 - (actual n.º 8)

Capítulo V
Disposições finais

(…)

Artigo 33.º
Isenções

1 - (…)
2 - Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior os impostos municipais sobre imóveis e sobre a transmissão de imóveis relativos a edifícios não afectos a actividades de interesse público, as taxas previstas no n.º 4 do artigo 19.º e as tarifas e preços referidos no artigo 20.º.
3 - Os municípios e freguesias gozam, reciprocamente, do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias devidos ao Estado, salvo quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 22.º-A e 30.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
Receitas das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais para o seu funcionamento são dotadas de uma verba transferida anualmente do Orçamento do Estado cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.
2 - Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

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