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0022 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

São as mulheres que principalmente assumem os cuidados com os descendentes, o que cria um desequilíbrio entre homens e mulheres com impacto negativo na situação das mulheres no mercado de trabalho e na sua independência económica;
A situação em Portugal é quase impar no contexto da Comissão Europeia, uma vez que, aqui e num quadro de carência de serviços de apoio aos cuidados com crianças, as mulheres:

- Não deixam de trabalhar quando têm filhos;
- Têm taxas de emprego elevadas qualquer que seja a sua escolaridade, mesmo com três filhos ou mais, qualquer que seja a idade das crianças, incluindo as menores de dois anos;
- Não trabalham em percentagem significativa a tempo parcial qualquer que seja o número de filhos, representando os casais em que homem e mulher trabalham a tempo completo 67% do total de casais, mesmo com filhos menores de 12 anos;
- No conjunto do trabalho remunerado e não remunerado, trabalham significativamente mais tempo por dia do que os homens (cerca de mais 2h), sendo a assimetria das mais elevadas da União Europeia.

A licença por paternidade como direito individual e universal do homem trabalhador por conta de outrem introduzida na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, tem vindo a ser cada vez mais objecto de exercício efectivo por percentagem significativa de pais face ao número de mães que gozam licença por maternidade (52,9% em 2004).
A licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho tem a duração de cinco dias úteis e actualmente é um direito indisponível do pai trabalhador por conta de outrem, o que permite o efectivo exercício sem a pressão social, eventuais represálias, ou riscos de dano na imagem de bom profissional do homem trabalhador que é pai, motivados pelos papéis sociais de género, em que ao homem cabe principalmente a produção enquanto à mulher cabe a reprodução.
Na maioria dos Estados-membros que reconhecem o direito à licença por paternidade a duração desta é de duas semanas (é o caso de Bélgica, Dinamarca, Estónia, França, Letónia, Suécia, Reino Unido).
Importa melhorar as condições para estabelecer o equilíbrio de resultados de homens e mulheres no exercício do seu igual direito ao trabalho e à vida familiar, ainda que de modo progressivo, de modo a não perturbar nem a actividade económica nem a sustentabilidade da segurança social.
Importa que a proposta de Orçamento do Estado para 2007 já possa ter em conta o presente projecto de alteração legislativa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, o Deputado, abaixo assinado, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 36.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Licença por paternidade

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 2.º

A alteração prevista no artigo anterior entra em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, a licença por paternidade será de seis dias úteis;
b) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, a licença por paternidade será de oito dias úteis;
c) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, a licença por paternidade será de 10 dias úteis.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PS: Manuel Alegre - Jorge Strecht - Alberto Martins.

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