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0015 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

Ao mesmo tempo que disciplina a criação das taxas das autarquias locais, delimitando com rigor a figura deste tributo, a presente lei confere uma larga autonomia às autarquias para a criação de taxas, determinação do seu valor e definição da incidência objectiva e subjectiva, destacando-se, neste último aspecto, a não isenção do Estado e outros entes públicos (artigo 7.º), ao contrário do que até agora sucede com a norma em vigor da Lei n.º 42/98 (artigo 33.º).
No entanto, esta margem de liberdade concedida às autarquias não é isenta de rigor, na medida em que a criação de uma taxa ou alteração do seu quantum tem de ser sempre acompanhada de uma justificação económico-financeira.
A proposta de lei vertente também disciplina o regime referente à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.
A proposta de lei n.º 90/X encontra-se estruturada em dois capítulos que correspondem, designadamente, aos princípios gerais (artigos 1.º a 7.º) e à criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária (artigos 8.º a 18.º).
Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes da proposta de lei objecto do presente relatório:

Capítulo I - Princípios gerais:

Artigo 3.º - Taxas das autarquias locais:
O artigo 3.º define as taxas das autarquias locais tendo em consideração o sentido clássico desta definição, isto é, que se trata de uma contrapartida da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada dos bens do domínio público das autarquias locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal atribuição seja das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 4.º - Princípio da equivalência jurídica:
Este artigo estabelece que o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado tendo em consideração o princípio da proporcionalidade. Nestes termos, e atendendo a que o benefício e cobertura do custo devem ser equivalentes, na fixação do quantum da taxa não pode haver desproporção intolerável entre o montante de tributo e o custo do bem ou do serviço.
Artigo 6.º - Incidência objectiva:
Nos termos deste artigo estabelecem-se as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as autarquias locais podem proceder à criação de taxas. Dada a multiplicidade de situações, que podem variar significativamente de autarquia para autarquia, a presente proposta de lei permite uma grande amplitude no que concerne a essas actividades, o que faz com que as autarquias mantenham uma ampla autonomia na criação das referidas taxas, sendo a enumeração constante do artigo meramente exemplificativa.

Capítulo II - Criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária:

Artigo 8.º - Criação de taxas:
O presente artigo, além estabelecer que as taxas são criadas por regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, também impõe a indicação da incidência objectiva e subjectiva e, bem assim, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, nesse âmbito.
Artigo 9.º - Actualização de valores:
De acordo com este artigo, o valor das taxas das autarquias locais pode ser anualmente actualizado tendo em atenção o critério da inflação. Qualquer outra alteração do valor da taxa que resulte de um critério diferente do mencionado anteriormente deve ser devidamente acompanhado da justificação económico-financeira.

3 - Antecedentes e conexões legislativas

A proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais", traduz a necessidade de regular uma matéria até agora incluída na Lei das Finanças Locais - Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d), artigo 19.º, artigo 21.º e artigo 22.º - estes dois últimos quanto às freguesias e os anteriores quanto aos municípios.
Com efeito, a presente proposta de lei enquadra-se na revisão da Lei das Finanças Locais em curso, que se encontra prevista no Programa do XVII Governo Constitucional.
A proposta de lei n.º 92/X, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, prevê, nos seus artigos 15.º e 18.º, as taxas dos municípios e das freguesias, que constituem receitas destas autarquias (artigo 10.º, alínea c), e artigo 17.º, alínea b)), remetendo-se ali justamente para este regime geral das taxas das autarquias locais.
Nos termos do regime financeiro da proposta de lei n.º 92/X, com que se coaduna intimamente a iniciativa legislativa em apreço (90/X), a criação de taxas é subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,