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0019 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

As empresas locais regem-se pelo princípio da transparência financeira, sendo obrigatório que a sua contabilidade permita a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, de modo a garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos (Capítulo I, artigo 10.º).
São proibidos, através do artigo 13.º, os subsídios à exploração, ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
A proposta de lei especifica que o controlo financeiro das empresas locais se encontra cometido à Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas (Capítulo V, artigo 26.º).
Por força do artigo 31.º (Capítulo VI), ficam os sócios destas empresas obrigados à realização de uma transferência financeira, na proporção respectiva da participação social, caso o resultado de exploração anual operacional, acrescido dos encargos financeiros, seja negativo.
Cabe também destacar a atribuição de relevância às dívidas das empresas para efeitos de cálculo dos limites de endividamento municipal, caso não sejam suportados os resultados negativos (Capítulo VI, artigo 32.º).
A presente iniciativa estabelece claramente a incompatibilidade entre o exercício de funções executivas remuneradas nas empresas locais e o exercício de funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais (Capítulo VIII, artigo 46.º) e, adicionalmente, define limites às remunerações dos gestores públicos locais, não podendo estas, designadamente, ultrapassar o índice remuneratório dos presidentes de câmara de Lisboa e Porto (Capítulo VIII, artigo 46.º).
Merece, ainda, referência, o facto de a proposta de lei prever especificamente a divulgação, no sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de uma lista permanentemente actualizada de todas as entidades do sector empresarial local (Capítulo I, artigo 8.º).

II - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 91/X, que "Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto".
2 - A apresentação da proposta de lei n.º 91/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Com esta proposta de lei o Governo pretende instituir um novo enquadramento jurídico para as empresas do sector empresarial local, substituindo o regime actualmente em vigor, consagrado na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
4 - Através desta iniciativa, o Governo refere ter por objectivo a harmonização do regime jurídico do sector empresarial local com o disposto no regime do sector empresarial do estado e com o Código das Sociedades Comerciais.
5 - O Governo pretende regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas, adoptando um conceito amplo de sector empresarial local no qual se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
6 - São definidos três tipos de empresas, em função do seu objecto, designadamente empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral, empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional e empresas encarregadas da gestão de concessões.
7 - O controlo financeiro das empresas locais passa a competir à Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas.
8 - Os empréstimos contraídos pelas empresas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios, caso não sejam suportados os resultados negativos.
9 - A iniciativa legislativa em questão estabelece a incompatibilidade entre o exercício de funções executivas remuneradas nas empresas locais e o exercício de funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais, definindo também limites às remunerações dos gestores públicos locais.
10 - É prevista a obrigatoriedade de divulgação, no sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de uma lista permanentemente actualizada de todas as entidades do sector empresarial local.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

III - Parecer

A proposta de lei n.º 91/X, que "Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.