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0036 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 110.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.
6 - […].

Artigo 129.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.
7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.
8 - […]."

Artigo 49.º
Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 35.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 35.º-A
Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador

1 - O montante anual acumulado das provisões para risco específico de crédito e para risco-país,