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0037 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não pode ultrapassar o valor que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
2 - As provisões referidas no número anterior destinam-se à cobertura do risco de incobrabilidade dos créditos resultantes da actividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:
a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 artigo 35.º
3 - As provisões para menos-valias de aplicações devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal, e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
4 - O montante anual acumulado das provisões técnicas e das provisões destinadas à cobertura de prémios por cobrar constituídas pelas empresas de seguros, referidas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
5 - As provisões para créditos de cobrança duvidosa excluindo os relativos a prémios por cobrar devem observar os condicionalismos e os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Código do IRC.
6 - O regime das provisões constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável."

Artigo 50.º
Incentivo à renovação de frotas

1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.