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0039 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

f) Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as variações patrimoniais decorrentes da transição para as NIC que resultem do reconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por forma a que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse € 250 000.

Artigo 53.º
Disposições transitórias no âmbito do IRC

1 - À parte do saldo existente no primeiro dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação.
2 - Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às Normas Internacionais de Contabilidade, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), devem observar as regras estabelecidas naquele Código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável, com as seguintes adaptações:
a) As variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como "Activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados" concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b) Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;
c) Os activos classificados como "Activos fixos tangíveis", "Activos intangíveis", "Propriedades de investimento", ou "Activos não correntes detidos para venda", bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;
d) Aos activos classificados como "Propriedades de investimento" ou "Activos não correntes detidos para venda" é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;
e) Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as "Provisões para imparidade" e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data,