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0044 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

2 - […].
3 - […].
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente pelas partes, em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 33.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a € 10".

Secção III
Disposições diversas

Artigo 60.º
Alteração ao regime da caução global para desalfandegamento

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro e n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário, são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do segundo mês seguinte ao referido período.
2 - O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos."

Artigo 61.º
Alteração à Reforma Aduaneira

O artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 101.º