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0047 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
f) […].

Artigo 32.º
Regime geral de circulação

1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 33.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.

Artigo 35.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território nacional, o exemplar n.º 3 é